Card 2 de 9 · Suspensão de garantias, interpretação e aplicação
Segundo o art. 27, §2º, da Convenção Americana, mesmo em situações excepcionais de suspensão de garantias, determinados direitos não podem ser suspensos, entre eles o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, o direito à vida, o direito à integridade pessoal e a proibição da escravidão e servidão.
Item CERTO — reprodução, em essência, do rol de direitos intangíveis previsto no §2º do art. 27.
Esse núcleo de direitos é considerado inderrogável, ou seja, insuscetível de suspensão mesmo em situações de guerra ou emergência pública que ameacem a existência do próprio Estado.
Fundamentação teórica
Art. 27, §2º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969).
Base científica
Art. 27, §2º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969).
Técnica de memorização
Núcleo INDERROGÁVEL: personalidade jurídica, vida, integridade pessoal, proibição de escravidão, legalidade penal, entre outros — nunca suspensos.
Exemplo prático
Mesmo durante um estado de exceção legítimo, um Estado-parte do Pacto não pode suspender a proibição da tortura ou o direito à vida.
Erros comuns
Incluir direitos comuns (como a liberdade de reunião) no rol de direitos absolutamente inderrogáveis do §2º do art. 27.
💡 Errou esse card? Marque para revisão para estudar depois. Quanto mais você errar, mais importante revisar o assunto.