Card 7 de 11 · Regime Disciplinar
A ação disciplinar prescreverá em dois anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; em cinco anos, quanto à suspensão; e em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
Item ERRADO — o item inverte os prazos: as infrações mais graves (demissão, cassação, destituição) prescrevem em cinco anos, e a suspensão prescreve em dois anos.
O art. 142 da Lei nº 8.112/1990 estabelece prazos prescricionais diferenciados conforme a gravidade da penalidade cabível, sendo o prazo mais longo (5 anos) reservado às infrações mais graves e o prazo mais curto (180 dias) às infrações puníveis apenas com advertência.
Fundamentação teórica
Lei nº 8.112/1990, art. 142.
Base científica
Doutrina de Direito Administrativo — prescrição da ação disciplinar.
Técnica de memorização
5 ANOS: demissão/cassação/destituição. 2 ANOS: suspensão. 180 DIAS: advertência.
Exemplo prático
Uma infração punível com demissão, cometida há mais de cinco anos sem instauração de processo disciplinar, pode estar com a pretensão punitiva prescrita.
Erros comuns
Trocar os prazos prescricionais entre as diferentes categorias de penalidades disciplinares.
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