Card 8 de 15 · Reforma e Revisão Constitucionais
Os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, por não constarem expressamente do rol do art. 60, §4º, inciso IV, jamais poderão ser objeto de proteção como cláusulas pétreas, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Errado — o STF reconhece os direitos sociais como desdobramento dos direitos e garantias individuais, protegidos como cláusula pétrea em sentido amplo.
Embora o art. 6º trate de direitos sociais e não conste literalmente do inciso IV do §4º, a jurisprudência do STF interpreta a expressão "direitos e garantias individuais" de forma ampla, abrangendo direitos sociais quando vinculados ao núcleo essencial da dignidade da pessoa humana.
Fundamentação teórica
Jurisprudência do STF (ex.: ADI 3.128) sobre alcance das cláusulas pétreas.
Base científica
Interpretação extensiva de "direitos e garantias individuais".
Técnica de memorização
Palavras absolutas como "jamais" costumam sinalizar item ERRADO em prova.
Exemplo prático
A EC que tentasse suprimir o direito social à aposentadoria em sua essência poderia ser questionada como tendente a abolir cláusula pétrea.
Erros comuns
Restringir "direitos e garantias individuais" apenas aos direitos do art. 5º, ignorando a leitura sistemática do STF.
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