Card 13 de 14 · Índios
O usufruto exclusivo dos índios sobre as riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes em suas terras tradicionalmente ocupadas não se confunde com a propriedade dessas terras, que permanece sendo bem da União.
Certo — reforça a distinção fundamental entre propriedade (União) e usufruto exclusivo (índios) sobre as terras tradicionalmente ocupadas.
A Constituição estabelece uma estrutura jurídica dual sobre as terras indígenas: a propriedade formal pertence à União (art. 20, XI), enquanto o usufruto exclusivo das riquezas naturais nelas existentes pertence aos índios (art. 231, §2º), sendo direitos de natureza jurídica distinta que coexistem sobre o mesmo bem.
Fundamentação teórica
Art. 20, XI, e art. 231, §2º, da Constituição Federal de 1988.
Base científica
Coexistência entre propriedade da União e usufruto exclusivo dos índios sobre as riquezas naturais das terras.
Técnica de memorização
PROPRIEDADE (formal) = UNIÃO. USUFRUTO (riquezas naturais) = ÍNDIOS. Duas coisas diferentes, sobre a mesma terra.
Exemplo prático
A exploração de recursos hídricos em terra indígena deve considerar que a propriedade da área é da União, mas o usufruto das riquezas pertence à comunidade indígena.
Erros comuns
Achar que a distinção entre propriedade e usufruto sobre terras indígenas é irrelevante ou inexistente no sistema constitucional.
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