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O relevante interesse público da União, que pode ressalvar a nulidade de atos relativos a terras indígenas, deve ser disciplinado por lei complementar, conforme prevê o art. 231, §6º, da Constituição Federal.
Certo — é a redação, em síntese, do art. 231, §6º, da CF, quanto à exigência de lei complementar sobre a exceção de relevante interesse público.
Essa exigência de lei complementar reforça o rigor procedimental necessário para que se possa ressalvar, em hipóteses de relevante interesse público, a regra geral de nulidade dos atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio ou a posse de terras indígenas por terceiros.
Fundamentação teórica
Art. 231, §6º, da Constituição Federal de 1988.
Base científica
Exigência de lei complementar para disciplinar a exceção de relevante interesse público da União.
Técnica de memorização
A EXCEÇÃO de "relevante interesse público" precisa vir de LEI COMPLEMENTAR — não é qualquer lei ordinária que basta.
Exemplo prático
Uma futura lei complementar poderia, em tese, disciplinar hipóteses específicas de relevante interesse público da União relacionadas a terras indígenas.
Erros comuns
Achar que essa ressalva de relevante interesse público pode ser disciplinada livremente por lei ordinária, sem exigência de lei complementar.
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