Card 7 de 14 · Índios
São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse de terras indígenas, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas de ocupação de boa-fé.
Certo — é a redação, em síntese, do art. 231, §6º, da CF.
Esse dispositivo protege as terras indígenas contra apropriações indevidas por terceiros, declarando nulos os atos correspondentes, sem gerar direito a indenização, ressalvadas apenas as benfeitorias decorrentes de ocupação de boa-fé, na forma da lei.
Fundamentação teórica
Art. 231, §6º, da Constituição Federal de 1988.
Base científica
Nulidade de atos de ocupação/domínio/posse de terras indígenas, sem indenização, salvo benfeitorias de boa-fé.
Técnica de memorização
ATO de OCUPAÇÃO/DOMÍNIO/POSSE de terra indígena por terceiro: NULO, sem indenização — só BENFEITORIA de boa-fé pode ser indenizada.
Exemplo prático
Um particular que ocupou indevidamente terra indígena, mesmo há muitos anos, não tem direito a indenização pela terra, apenas, eventualmente, por benfeitorias de boa-fé.
Erros comuns
Achar que qualquer ocupação de terra indígena por terceiro gera direito a indenização, ignorando a regra geral de nulidade sem indenização.
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