Card 8 de 10 · Idoso
A gratuidade do transporte coletivo urbano para idosos é benefício que pode ser suprimido por lei ordinária estadual ou municipal, por se tratar de matéria de competência exclusiva desses entes, sem qualquer vinculação ao texto constitucional federal.
Errado — a gratuidade é assegurada diretamente pelo texto constitucional federal, não podendo ser suprimida por lei estadual ou municipal.
A garantia de gratuidade do transporte coletivo urbano para idosos é norma constitucional federal (art. 230, §2º, da CF), diretamente aplicável em todo o território nacional, não podendo ser suprimida ou restringida por legislação estadual ou municipal, sob pena de inconstitucionalidade.
Fundamentação teórica
Art. 230, §2º, da Constituição Federal de 1988.
Base científica
Impossibilidade de supressão, por lei estadual ou municipal, da gratuidade de transporte assegurada pela CF.
Técnica de memorização
A GRATUIDADE vem da CONSTITUIÇÃO FEDERAL — nenhuma lei estadual ou municipal pode simplesmente "tirar" esse direito.
Exemplo prático
Uma lei municipal que tentasse cobrar tarifa de idosos maiores de 65 anos em transporte urbano seria inconstitucional.
Erros comuns
Achar que a gratuidade de transporte para idosos é benefício meramente infraconstitucional, passível de livre supressão por lei estadual ou municipal.
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