Card 6 de 15 · Criança, Adolescente e Jovem
A lei punirá com brandura o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente, em atenção ao princípio da proteção integral, que recomenda tratamento mais ameno ao infrator nesses casos.
Errado — a lei punirá SEVERAMENTE, e não com brandura, o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
O art. 227, §4º, da CF determina expressamente que a lei punirá severamente esses crimes contra crianças e adolescentes, refletindo o rigor com que a Constituição trata a proteção desse grupo contra violências sexuais, e não um tratamento brando ao infrator.
Fundamentação teórica
Art. 227, §4º, da Constituição Federal de 1988.
Base científica
Punição severa (e não branda) ao abuso, violência e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Técnica de memorização
A CF exige punição SEVERA para quem abusa ou explora sexualmente crianças e adolescentes — nada de "brandura".
Exemplo prático
A legislação penal brasileira prevê penas rigorosas para crimes de abuso sexual contra crianças, em cumprimento a esse mandamento constitucional.
Erros comuns
Confundir a proteção integral da criança com suposta leniência em relação aos agressores, invertendo completamente o sentido do dispositivo.
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