Card 8 de 15 · Criança, Adolescente e Jovem
Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, sendo vedadas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Certo — é a redação literal do art. 227, §6º, da CF.
Esse dispositivo consagra a igualdade absoluta entre filhos, independentemente de sua origem (dentro ou fora do casamento, biológicos ou adotivos), vedando expressamente designações discriminatórias como "filho legítimo" ou "filho natural", antes utilizadas na legislação civil.
Fundamentação teórica
Art. 227, §6º, da Constituição Federal de 1988.
Base científica
Igualdade plena entre filhos, com vedação a designações discriminatórias relativas à filiação.
Técnica de memorização
TODO FILHO tem os MESMOS direitos, seja biológico, adotivo, dentro ou fora do casamento — sem "rótulos" discriminatórios.
Exemplo prático
Um filho adotivo tem exatamente os mesmos direitos sucessórios de um filho biológico, sem qualquer distinção legal.
Erros comuns
Achar que ainda existem, no ordenamento jurídico brasileiro, categorias diferenciadas e discriminatórias de filiação, como "filho legítimo" e "filho natural".
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