Card 14 de 15 · Criança, Adolescente e Jovem
A absoluta prioridade conferida aos direitos da criança, do adolescente e do jovem, prevista no art. 227 da Constituição Federal, é considerada, pela doutrina, princípio meramente retórico, sem qualquer efeito jurídico concreto na definição de políticas públicas ou na alocação de recursos orçamentários.
Errado — a absoluta prioridade tem efeitos jurídicos concretos, orientando, inclusive, a prioridade na formulação e execução de políticas públicas e a destinação de recursos orçamentários voltados a esse grupo.
A doutrina reconhece que a absoluta prioridade não é mero princípio programático sem efeito prático, mas sim comando constitucional que orienta, de forma vinculante, a atuação do legislador e do administrador público, exigindo que os direitos da criança e do adolescente sejam considerados prioritariamente na formulação de políticas públicas e na alocação de recursos.
Fundamentação teórica
Doutrina de Direito Constitucional e do ECA sobre a absoluta prioridade.
Base científica
Efeitos jurídicos concretos e vinculantes da absoluta prioridade na formulação de políticas públicas.
Técnica de memorização
ABSOLUTA PRIORIDADE não é "só um discurso bonito" — orienta de verdade a alocação de recursos e políticas públicas.
Exemplo prático
A destinação prioritária de recursos orçamentários para programas de primeira infância pode ser fundamentada nessa garantia constitucional.
Erros comuns
Achar que a absoluta prioridade é princípio meramente retórico, sem qualquer repercussão prática na atuação do Poder Público.
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