Card 3 de 15 · Saúde
As instituições privadas podem participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Certo — é a redação, em síntese, do art. 199, §1º, da CF.
A participação privada no SUS é complementar (e não substitutiva) à atuação pública, condicionada às diretrizes do próprio sistema, com preferência legal para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos na celebração de contratos ou convênios.
Fundamentação teórica
Art. 199, §1º, da Constituição Federal de 1988.
Base científica
Participação complementar de entidades privadas no SUS, com preferência a filantrópicas e sem fins lucrativos.
Técnica de memorização
PRIVADO no SUS: só de forma COMPLEMENTAR, e com PREFERÊNCIA para entidades FILANTRÓPICAS/sem fins lucrativos.
Exemplo prático
Um hospital filantrópico que atende pelo SUS, mediante convênio, exerce participação complementar prevista constitucionalmente.
Erros comuns
Achar que a participação privada no SUS é a regra geral, e a atuação pública é que seria complementar.
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