Card 4 de 5 · Rol aberto de direitos (art. 5º, §2º)
Segundo o §2º do art. 5º, apenas os tratados internacionais aprovados pelo rito das emendas constitucionais podem servir de fonte de direitos fundamentais não escritos.
Item ERRADO — o §2º não distingue o rito de aprovação; qualquer tratado de direitos humanos do qual o Brasil seja parte pode servir de fonte de direitos, independentemente do seu status hierárquico.
O §2º trata da abertura material dos direitos fundamentais de forma ampla, sendo o §3º (rito especial) um dispositivo distinto, relativo à hierarquia formal do tratado, e não à sua aptidão de gerar direitos implícitos.
Fundamentação teórica
Art. 5º, §2º e §3º, da Constituição Federal de 1988.
Base científica
Art. 5º, §2º e §3º, da Constituição Federal de 1988.
Técnica de memorização
§2º = ABERTURA MATERIAL (qualquer tratado de DH); §3º = HIERARQUIA FORMAL (apenas os aprovados pelo rito especial).
Exemplo prático
Mesmo um tratado de direitos humanos com status meramente supralegal pode ser fonte de direitos fundamentais reconhecidos com base no §2º.
Erros comuns
Confundir a função do §2º (abertura material) com a função do §3º (hierarquia formal introduzida pela EC 45/2004).
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