Card 14 de 20 · Previdência Social
As contribuições do empregador para a previdência privada complementar de seus empregados integram, necessariamente, a remuneração destes para todos os efeitos legais e trabalhistas.
Errado — as contribuições do empregador para a previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, nem constituem base de incidência de contribuição previdenciária, conforme o art. 202, §2º, da CF.
O art. 202, §2º, da CF é expresso ao dispor que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, nem a remuneração dos participantes, contrariando a afirmação do item.
Fundamentação teórica
Art. 202, §2º, da Constituição Federal de 1988.
Base científica
Não integração das contribuições patronais de previdência complementar à remuneração dos empregados.
Técnica de memorização
CONTRIBUIÇÃO DO PATRÃO para a previdência complementar do empregado: NÃO vira "salário" para nenhum efeito legal.
Exemplo prático
A contribuição patronal a um plano de previdência complementar não é considerada base de cálculo para verbas rescisórias trabalhistas.
Erros comuns
Achar que as contribuições patronais à previdência complementar integram automaticamente a remuneração do trabalhador.
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