Card 10 de 20 · Previdência Social
Compete ao Poder Público, nos termos da lei, promover, mediante contribuição EXCLUSIVA do trabalhador segurado, sem qualquer contribuição do empregador ou empresa, cobertura do risco de acidente do trabalho.
Errado — a cobertura do risco de acidente do trabalho (SAT) é custeada mediante contribuição do empregador, empresa ou entidade equiparada, e não exclusivamente do trabalhador segurado.
O art. 7º, XXVIII, e o art. 201, §10, da CF (relacionado à cobertura de acidente do trabalho) preveem que o seguro contra acidentes de trabalho é custeado pelo empregador, e não pelo próprio trabalhador segurado de forma exclusiva.
Fundamentação teórica
Art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988.
Base científica
Custeio da cobertura de acidente do trabalho pelo empregador, e não pelo trabalhador segurado.
Técnica de memorização
SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT): quem PAGA é o EMPREGADOR/empresa, não o trabalhador sozinho.
Exemplo prático
O empregador recolhe contribuição específica destinada ao custeio do seguro contra acidentes de trabalho de seus empregados.
Erros comuns
Achar que o próprio trabalhador segurado é quem custeia, exclusivamente, a cobertura do risco de acidente do trabalho.
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