Card 1 de 6 · Periclitação da Vida e da Saúde
O perigo de contágio venéreo exige a efetiva transmissão da doença à vítima para sua consumação, não bastando a mera exposição ao risco de contágio.
Errado — trata-se de crime de perigo, consumando-se com a simples exposição da vítima ao risco de contágio, independentemente da efetiva transmissão da moléstia venérea.
Se o crime exigisse a efetiva transmissão, seria crime de dano, e não de perigo; a estrutura do tipo do art. 130 do CP é justamente de perigo, antecipando a tutela penal.
Fundamentação teórica
Art. 130, CP.
Base científica
Doutrina sobre perigo de contágio venéreo (Bitencourt, Nucci).
Técnica de memorização
PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO = EXPÔS AO RISCO, MESMO SEM TRANSMITIR DE FATO A DOENÇA.
Exemplo prático
Manter relação sexual desprotegida sabendo estar contaminado por doença venérea, sem informar o parceiro, configura o crime, ainda que a transmissão não se efetive.
Erros comuns
Achar que o perigo de contágio venéreo exige a comprovação de que a doença foi efetivamente transmitida à vítima.
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