Card 3 de 6 · Moeda Falsa
Equiparam-se à conduta de falsificar moeda as condutas de formar, guardar, transportar, importar, exportar, adquirir, vender ou de qualquer forma introduzir na circulação moeda falsa.
Certo — é o teor do art. 289, §1º, do CP, ampliando o alcance do tipo penal para além da conduta de fabricação propriamente dita.
Isso significa que mesmo quem não fabricou diretamente a moeda falsa, mas participa de sua circulação por qualquer dessas condutas, também responde pelo crime.
Fundamentação teórica
Art. 289, §1º, CP.
Base científica
Doutrina sobre condutas equiparadas na moeda falsa (Bitencourt, Nucci).
Técnica de memorização
NÃO PRECISA TER FABRICADO: GUARDAR, TRANSPORTAR OU VENDER MOEDA FALSA JÁ CONFIGURA O CRIME.
Exemplo prático
Quem, sabendo da falsidade, guarda grande quantidade de cédulas falsificadas para posterior distribuição, incorre nas condutas equiparadas do §1º.
Erros comuns
Achar que apenas quem fabrica diretamente a moeda falsa pode ser responsabilizado, ignorando as condutas equiparadas do §1º.
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