Card 4 de 12 · Meios de proteção: Comissão e Corte Interamericanas
Segundo o art. 46, §1º, alínea 'b', da Convenção Americana, a petição deve ser apresentada à Comissão no prazo de trinta dias, a partir da notificação da decisão definitiva no âmbito interno.
Item ERRADO — o prazo correto é de SEIS MESES, e não trinta dias.
A alínea 'b' do §1º do art. 46 estabelece o prazo de seis meses, a partir da notificação da decisão definitiva no âmbito interno, para a apresentação da petição à Comissão.
Fundamentação teórica
Art. 46, §1º, alínea 'b', da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969).
Base científica
Art. 46, §1º, alínea 'b', da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969).
Técnica de memorização
SEIS MESES após a decisão interna definitiva — prazo para peticionar à Comissão.
Exemplo prático
Uma vítima que teve sua ação julgada definitivamente no âmbito interno deve, em regra, peticionar à Comissão dentro desses seis meses.
Erros comuns
Confundir o prazo de seis meses do art. 46 com outros prazos processuais distintos previstos na Convenção.
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