Card 2 de 12 · Meios de proteção: Comissão e Corte Interamericanas
A legitimidade para apresentar petições à Comissão Interamericana restringe-se exclusivamente à própria vítima direta da violação, não podendo terceiros ou organizações não governamentais apresentar a petição em seu nome.
Item ERRADO — o art. 44 da Convenção permite que qualquer pessoa, grupo de pessoas ou ONG legalmente reconhecida apresente a petição, independentemente de ser a vítima direta.
A legitimidade para peticionar à Comissão é ampla, alcançando qualquer pessoa, grupo ou entidade não governamental reconhecida em Estado-membro da OEA, e não apenas a própria vítima.
Fundamentação teórica
Art. 44 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969).
Base científica
Art. 44 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969).
Técnica de memorização
Legitimidade AMPLA: qualquer pessoa, grupo ou ONG reconhecida pode peticionar à Comissão, não só a vítima direta.
Exemplo prático
Organizações não governamentais de direitos humanos frequentemente apresentam petições à Comissão em nome de vítimas que não têm acesso direto ao sistema.
Erros comuns
Restringir a legitimidade para peticionar à Comissão apenas à própria vítima direta da violação alegada.
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