Card 3 de 6 · Licenças e Afastamentos
A licença-paternidade é de cento e vinte dias consecutivos, conforme previsto na Lei nº 8.112/1990, sem prejuízo da remuneração.
Item ERRADO — o prazo de 120 dias corresponde à licença-maternidade; a licença-paternidade é de apenas cinco dias consecutivos.
O art. 208 da Lei nº 8.112/1990 assegura ao servidor cinco dias consecutivos de licença-paternidade, a partir do nascimento ou da adoção, sem prejuízo de sua remuneração.
Fundamentação teórica
Lei nº 8.112/1990, art. 208.
Base científica
Doutrina de Direito Administrativo — licenças dos servidores públicos.
Técnica de memorização
PATERNIDADE: 5 dias. MATERNIDADE: 120 dias, prorrogável por mais 60.
Exemplo prático
Um servidor cujo filho nasceu tem direito a cinco dias consecutivos de licença, sem prejuízo de sua remuneração.
Erros comuns
Trocar os prazos de licença-paternidade e licença-maternidade.
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