Card 5 de 6 · Lesão Corporal
A pena da lesão corporal é aumentada se o crime é praticado contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Certo — é o teor do art. 129, §9º, do CP (violência doméstica), com redação alterada por sucessivas leis de proteção à mulher e à família.
Trata-se de causa de aumento específica que reflete a maior reprovabilidade da violência praticada no âmbito das relações familiares e afetivas próximas.
Fundamentação teórica
Art. 129, §9º, CP; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Base científica
Doutrina sobre lesão corporal no contexto de violência doméstica (Bitencourt, Nucci).
Técnica de memorização
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA = LESÃO CORPORAL COM PENA AUMENTADA (relação familiar/afetiva/convivência).
Exemplo prático
Um cônjuge que agride fisicamente o outro no ambiente doméstico responde por lesão corporal com a majorante do §9º, podendo ainda incidir a Lei Maria da Penha se a vítima for mulher.
Erros comuns
Achar que essa majorante se aplica apenas a crimes contra cônjuges, ignorando o alcance mais amplo (ascendentes, descendentes, irmãos, conviventes).
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