Card 6 de 6 · Lesão Corporal
A lesão corporal culposa, prevista no art. 129, §6º, do CP, é, em regra, crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima.
Certo — a Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais Criminais) alterou a natureza da ação penal para os crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa, tornando-a condicionada à representação.
Isso significa que, embora o Ministério Público seja o titular da ação penal, seu início depende de manifestação de vontade da vítima nesse sentido.
Fundamentação teórica
Art. 88, Lei nº 9.099/1995; art. 129, §6º, CP.
Base científica
Doutrina processual penal sobre ação penal na lesão corporal leve e culposa (Nucci).
Técnica de memorização
LESÃO LEVE E CULPOSA = AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (regra geral, Lei 9.099/95).
Exemplo prático
Sem a representação da vítima dentro do prazo decadencial, o Ministério Público não pode oferecer denúncia por lesão corporal culposa comum.
Erros comuns
Achar que a lesão corporal culposa é sempre de ação penal pública incondicionada, ignorando a regra da Lei dos Juizados Especiais Criminais.
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