Card 3 de 7 · Lei nº 12.855/2013
A indenização instituída pela Lei nº 12.855/2013 é devida por dia de efetivo trabalho nas unidades situadas em localidades estratégicas, em valor fixo de cento e oitenta reais, independentemente da jornada de trabalho efetivamente cumprida naquele dia.
Item ERRADO — o valor fixado em lei é de R$ 91,00 por dia, correspondente a jornada de 8 horas, devendo ser ajustado proporcionalmente conforme a carga horária efetivamente cumprida.
A lei fixa o valor de R$ 91,00 por dia de efetivo trabalho, correspondente a uma jornada de oito horas diárias, devendo ser ajustado proporcionalmente quando a carga horária efetivamente prestada for maior ou menor, ou em caso de regime de escala ou plantão.
Fundamentação teórica
Lei nº 12.855/2013, art. 2º e art. 1º, §3º.
Base científica
Legislação da Polícia Rodoviária Federal.
Técnica de memorização
Indenização de fronteira: R$ 91,00 por dia de trabalho efetivo (jornada de 8h), ajustável proporcionalmente.
Exemplo prático
Um servidor que cumpre jornada de quatro horas em determinado dia recebe a indenização de fronteira ajustada proporcionalmente a essa carga horária.
Erros comuns
Achar que o valor da indenização de fronteira é fixo por dia, independentemente da carga horária efetivamente cumprida.
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