Card 20 de 20 · Incumbências do Poder Público
A fiscalização de entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético é incumbência que compete exclusivamente aos órgãos de vigilância sanitária, não se relacionando às incumbências ambientais do art. 225 da Constituição Federal.
Errado — essa fiscalização está expressamente prevista como incumbência ambiental do art. 225, §1º, II, da CF, e não apenas como atribuição de órgãos de vigilância sanitária.
Embora órgãos de vigilância sanitária possam ter atribuições correlatas em determinados aspectos, a fiscalização de entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético é incumbência constitucional expressamente atribuída ao Poder Público em matéria ambiental, conforme o art. 225, §1º, II, da CF, e não competência exclusiva de órgãos sanitários.
Fundamentação teórica
Art. 225, §1º, II, da Constituição Federal de 1988.
Base científica
Fiscalização de manipulação genética como incumbência ambiental constitucional, e não exclusividade sanitária.
Técnica de memorização
Essa fiscalização está no ART. 225 (meio ambiente), não é "exclusividade" da vigilância sanitária.
Exemplo prático
Órgãos ambientais, e não apenas sanitários, também podem atuar na fiscalização de atividades de manipulação genética com potencial impacto ambiental.
Erros comuns
Restringir indevidamente essa fiscalização a um único tipo de órgão, ignorando sua base constitucional ambiental mais ampla.
💡 Errou esse card? Marque para revisão para estudar depois. Quanto mais você errar, mais importante revisar o assunto.