Card 7 de 8 · Furto
A energia elétrica, por não ser coisa corpórea, não pode ser objeto material do crime de furto, ainda que subtraída mediante ligação clandestina.
Errado — o art. 155, §3º, do CP equipara expressamente a energia elétrica (e outras com valor econômico) à coisa móvel para fins de furto, permitindo a punição da chamada 'ligação clandestina' ou 'furto de energia'.
Sem essa equiparação legal expressa, poderia haver dúvida sobre a tipicidade da conduta por não se tratar de bem corpóreo tradicional; a lei resolve expressamente essa questão.
Fundamentação teórica
Art. 155, §3º, CP.
Base científica
Doutrina sobre furto de energia elétrica (Bitencourt, Nucci).
Técnica de memorização
ENERGIA ELÉTRICA (E OUTRAS COM VALOR ECONÔMICO) = 'COISA MÓVEL' PARA FINS DE FURTO.
Exemplo prático
Uma ligação clandestina de energia elétrica ('gato'), sem autorização da concessionária, pode configurar furto de energia.
Erros comuns
Achar que a energia elétrica não pode ser objeto de furto, ignorando a equiparação expressa do art. 155, §3º, do CP.
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