Card 5 de 8 · Furto
O furto de coisa comum praticado por condômino, coerdeiro ou sócio é sempre punível da mesma forma que o furto comum, não havendo qualquer tratamento diferenciado em lei.
Errado — o art. 156, §2º, do CP prevê expressamente causa de isenção de pena para o furto de coisa comum, salvo se a coisa for fungível e o valor exceder a quota do agente, tratamento diferenciado do furto comum.
Essa exceção específica reconhece a menor reprovabilidade da subtração de bem sobre o qual o próprio agente também detém direito, na condição de condômino, herdeiro ou sócio.
Fundamentação teórica
Art. 156, §2º, CP.
Base científica
Doutrina sobre furto de coisa comum (Bitencourt, Nucci).
Técnica de memorização
FURTO ENTRE SÓCIOS/CONDÔMINOS/HERDEIROS = ISENTO, SALVO SE PASSAR DA COTA (bem fungível).
Exemplo prático
Um sócio que subtrai bem da sociedade dentro do limite de sua própria cota-parte não é punido pelo furto de coisa comum.
Erros comuns
Achar que não existe qualquer diferença de tratamento entre o furto de coisa comum e o furto comum de terceiro estranho à relação.
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