Card 8 de 8 · Furto
No furto, o agente subtrai a coisa que estava na posse de terceiro sem seu consentimento; na apropriação indébita, o agente já tinha a posse ou detenção lícita da coisa, apropriando-se dela posteriormente.
Certo — a distinção central entre os dois crimes está no momento e na forma de aquisição da posse da coisa pelo agente.
No furto, há subtração (retirada da coisa da esfera de disponibilidade de outrem); na apropriação indébita, a posse já era lícita e anterior, havendo posterior inversão do ânimo de posse para o de dono.
Fundamentação teórica
Arts. 155 e 168, CP.
Base científica
Doutrina comparativa entre furto e apropriação indébita (Bitencourt, Nucci).
Técnica de memorização
FURTO = TIRA A COISA DE QUEM TINHA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA = JÁ TINHA A COISA E DEPOIS FICA COM ELA.
Exemplo prático
Quem pega um objeto emprestado licitamente e decide não devolvê-lo, ficando com ele, comete apropriação indébita, e não furto.
Erros comuns
Confundir furto (subtração da posse alheia) com apropriação indébita (inversão do ânimo sobre posse já lícita e anterior).
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