Card 9 de 30 · Forças Armadas
O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido a julgamento específico que decidirá sobre a perda do posto e da patente.
Certo — é a redação, em síntese, do art. 142, §3º, VI, da CF, c/c art. 125, §4º, da CF.
A condenação penal, por si só, não implica a automática perda do posto e da patente do oficial; a Constituição exige julgamento específico perante tribunal militar competente para decidir sobre essa consequência, distinta da própria condenação penal.
Fundamentação teórica
Art. 142, §3º, VI, e art. 125, §4º, da Constituição Federal de 1988.
Base científica
Necessidade de julgamento específico para perda do posto e da patente do oficial condenado.
Técnica de memorização
CONDENAÇÃO PENAL sozinha NÃO tira o posto do oficial — precisa de um JULGAMENTO ESPECÍFICO para isso.
Exemplo prático
Um oficial condenado por crime doloso a mais de dois anos de prisão só perderá seu posto e patente após julgamento específico pelo tribunal militar competente.
Erros comuns
Achar que a sentença penal condenatória, por si só, já produz automaticamente a perda do posto e da patente do oficial.
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