Card 17 de 30 · Forças Armadas
O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
Certo — é a redação, em síntese, do art. 142, §3º, VI, da CF.
A hipótese de indignidade do oficialato, distinta da condenação por pena privativa de liberdade superior a dois anos, também exige julgamento específico por tribunal militar competente, que varia conforme se trate de tempo de paz (tribunal permanente) ou de guerra (tribunal especial).
Fundamentação teórica
Art. 142, §3º, VI, da Constituição Federal de 1988.
Base científica
Julgamento de indignidade do oficialato como hipótese autônoma de perda do posto e da patente.
Técnica de memorização
INDIGNO DO OFICIALATO: outra hipótese, além da condenação penal, que exige julgamento por tribunal militar competente.
Exemplo prático
Um oficial cuja conduta seja considerada gravemente incompatível com a farda, mesmo sem condenação criminal, pode ser submetido a julgamento sobre indignidade do oficialato.
Erros comuns
Confundir a hipótese de indignidade do oficialato com a hipótese de condenação penal a pena superior a dois anos, ambas exigindo, contudo, julgamento específico.
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