Card 27 de 30 · Forças Armadas
Os militares das Forças Armadas encontram-se sujeitos à Justiça Militar da União, distinta da Justiça Militar estadual, esta última competente para o julgamento de militares dos Estados.
Certo — há distinção entre a Justiça Militar da União, competente para julgar militares federais, e a Justiça Militar estadual, competente para julgar militares dos Estados (policiais militares e bombeiros militares).
A estrutura do Poder Judiciário brasileiro prevê a Justiça Militar da União, com competência para julgar crimes militares praticados por integrantes das Forças Armadas, e a Justiça Militar estadual, existente nos Estados que a instituem, com competência para julgar policiais militares e bombeiros militares estaduais.
Fundamentação teórica
Art. 122 e seguintes da Constituição Federal de 1988 (Justiça Militar da União); art. 125, §§3º a 5º (Justiça Militar estadual).
Base científica
Dualidade entre Justiça Militar da União (Forças Armadas) e Justiça Militar estadual (militares dos Estados).
Técnica de memorização
JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO: julga militar das Forças Armadas. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL: julga PM e bombeiro militar do Estado.
Exemplo prático
Um crime militar cometido por um soldado do Exército é julgado pela Justiça Militar da União, enquanto um crime militar de um policial militar estadual é julgado pela Justiça Militar do respectivo Estado.
Erros comuns
Confundir a competência da Justiça Militar da União (Forças Armadas) com a da Justiça Militar estadual (polícias militares e bombeiros).
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