Card 24 de 30 · Forças Armadas
A Constituição Federal exige lei complementar para dispor sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e as condições de transferência do militar para a inatividade, tal como exige para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.
Errado — o ingresso, os limites de idade e a inatividade dos militares são disciplinados por lei ordinária (art. 142, §4º), enquanto a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas exigem lei complementar (art. 142, §1º), tratando-se de exigências normativas distintas.
A Constituição distingue expressamente as espécies normativas exigidas para cada matéria: lei complementar para organização, preparo e emprego das Forças Armadas (art. 142, §1º); e lei ordinária para ingresso, limites de idade, estabilidade e condições de transferência para a inatividade (art. 142, §4º).
Fundamentação teórica
Art. 142, §§1º e 4º, da Constituição Federal de 1988.
Base científica
Distinção entre lei complementar (organização/preparo/emprego) e lei ordinária (ingresso/idade/inatividade).
Técnica de memorização
§1º = LEI COMPLEMENTAR (organização/preparo/emprego). §4º = LEI ORDINÁRIA (ingresso/idade/inatividade).
Exemplo prático
Uma lei ordinária pode alterar os limites de idade para ingresso nas Forças Armadas, sem necessidade do quórum qualificado de lei complementar.
Erros comuns
Confundir as duas espécies normativas exigidas para matérias distintas dentro do mesmo art. 142 da Constituição Federal.
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