Card 1 de 8 · Falsidade Documental
A falsificação de documento público, prevista no art. 297 do CP, exige a criação integral do documento falso, não abrangendo a alteração parcial de documento verdadeiro.
Errado — o art. 297, caput, do CP abrange tanto a falsificação total (criação integral) quanto a alteração parcial de documento público verdadeiro, ambas modalidades previstas no mesmo tipo penal.
Restringir o crime apenas à criação total do documento ignora a previsão expressa de que a alteração de documento verdadeiro também configura a mesma infração penal.
Fundamentação teórica
Art. 297, caput, CP.
Base científica
Doutrina sobre falsificação de documento público (Bitencourt, Nucci).
Técnica de memorização
FALSIFICAR DOCUMENTO PÚBLICO = CRIAR DO ZERO OU ALTERAR O QUE JÁ EXISTE, SE FOR PÚBLICO.
Exemplo prático
Falsificar uma certidão de nascimento, criando documento inteiramente falso, configura esse crime.
Erros comuns
Achar que a falsificação de documento público exige necessariamente a criação total do documento, ignorando a modalidade de alteração parcial.
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