Card 7 de 8 · Falsidade Documental
A falsificação do selo ou sinal público (art. 296 do CP) trata da mesma conduta já tipificada no art. 297 (falsificação de documento público), sendo tipos penais redundantes.
Errado — os dois tipos penais tutelam objetos distintos: o art. 296 protege especificamente o instrumento de autenticação (selo/sinal oficial), enquanto o art. 297 protege o documento público em si, sendo tipos penais autônomos e não redundantes.
A distinção entre o instrumento autenticador (selo/sinal) e o documento autenticado por ele é central para diferenciar corretamente as duas condutas típicas.
Fundamentação teórica
Art. 296, caput, CP.
Base científica
Doutrina sobre falsificação de selo ou sinal público (Bitencourt, Nucci).
Técnica de memorização
SELO/SINAL PÚBLICO FALSIFICADO = INSTRUMENTO DE AUTENTICAÇÃO FALSO, DIFERENTE DE FALSIFICAR O DOCUMENTO EM SI.
Exemplo prático
Falsificar o carimbo oficial usado para autenticar documentos de um órgão público configura esse crime específico.
Erros comuns
Achar que a falsificação do selo/sinal público e a falsificação do documento público são o mesmo crime, ignorando a distinção entre instrumento de autenticação e documento autenticado.
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