Card 2 de 6 · Estelionato
Salvo exceções legais, o crime de estelionato é de ação penal pública condicionada à representação da vítima.
Certo — reflete a alteração promovida pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) no art. 171, §5º, do CP, tornando a ação penal condicionada à representação como regra geral.
Excetuam-se dessa regra os casos em que a vítima é a Administração Pública (direta ou indireta), criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, ou maior de 70 anos ou incapaz, hipóteses em que a ação permanece pública incondicionada.
Fundamentação teórica
Art. 171, §5º, CP (redação da Lei nº 13.964/2019).
Base científica
Doutrina processual penal sobre ação penal no estelionato pós-Pacote Anticrime (Bitencourt, Nucci).
Técnica de memorização
ESTELIONATO, EM REGRA: PRECISA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA (salvo exceções específicas da lei).
Exemplo prático
Se a vítima de um estelionato comum não representa dentro do prazo legal, o Ministério Público não pode, em regra, oferecer denúncia.
Erros comuns
Achar que o estelionato sempre foi (ou continua sendo, sem exceções) crime de ação penal pública incondicionada.
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