Card 4 de 10 · Disposições Gerais da Segurança Pública
As polícias penais federal, estaduais e distrital foram incluídas no rol de órgãos de segurança pública desde a promulgação originária da Constituição Federal de 1988.
Errado — as polícias penais foram incluídas no rol do art. 144 da CF pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019, e não desde o texto originário de 1988.
A inclusão das polícias penais como órgão de segurança pública é relativamente recente, promovida pela Emenda Constitucional nº 104/2019, que buscou reconhecer e formalizar a natureza da atividade de segurança exercida nos estabelecimentos penais pelos agentes penitenciários.
Fundamentação teórica
Emenda Constitucional nº 104/2019.
Base científica
Inclusão recente das polícias penais no rol do art. 144 da CF, por emenda de 2019.
Técnica de memorização
POLÍCIAS PENAIS: chegaram ao art. 144 só em 2019 (EC 104), não estavam lá desde 1988.
Exemplo prático
Antes de 2019, os agentes penitenciários não eram formalmente reconhecidos como integrantes de um dos órgãos de segurança pública do art. 144.
Erros comuns
Achar que o rol de órgãos de segurança pública do art. 144 é o mesmo, sem alterações, desde a promulgação da Constituição em 1988.
💡 Errou esse card? Marque para revisão para estudar depois. Quanto mais você errar, mais importante revisar o assunto.