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O prazo decadencial para que a Administração Pública Federal anule atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários é de cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Item CERTO — reproduz corretamente o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
Esse prazo busca conferir segurança jurídica às relações entre a Administração e os administrados, impedindo que atos favoráveis fiquem indefinidamente sujeitos a anulação, exceto quando o beneficiário tiver agido de má-fé.
Fundamentação teórica
Lei nº 9.784/1999, art. 54.
Base científica
Doutrina de Direito Administrativo — decadência do direito de anular.
Técnica de memorização
Prazo decadencial para anular ato FAVORÁVEL: 5 ANOS, salvo má-fé (aí não conta prazo).
Exemplo prático
Passados cinco anos de boa-fé, a vantagem funcional concedida a um servidor não pode mais ser anulada pela Administração.
Erros comuns
Confundir o prazo decadencial de cinco anos da Lei nº 9.784/1999 com outros prazos previstos em legislações diversas.
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