Card 4 de 5 · Incêndio
Qualquer destruição de bem por fogo, independentemente da amplitude do risco gerado, configura sempre o crime de incêndio, e nunca o dano qualificado.
Errado — se o fogo atinge apenas patrimônio determinado, sem gerar perigo comum à coletividade, a conduta configura dano qualificado pelo emprego de fogo (art. 163, parágrafo único, I, CP), e não incêndio.
A distinção central está na amplitude do perigo gerado: perigo comum caracteriza incêndio; prejuízo localizado, sem esse alcance mais amplo, caracteriza dano qualificado.
Fundamentação teórica
Arts. 163, parágrafo único, I, e 250, CP.
Base científica
Doutrina comparativa entre incêndio e dano qualificado pelo fogo (Bitencourt, Nucci).
Técnica de memorização
PERIGO SÓ PRO DONO DA COISA = DANO QUALIFICADO. PERIGO PRA COLETIVIDADE = INCÊNDIO.
Exemplo prático
Queimar deliberadamente um carro isolado em local ermo, sem qualquer risco a terceiros, tende a configurar dano qualificado pelo fogo, e não incêndio.
Erros comuns
Achar que toda destruição por fogo é automaticamente incêndio, ignorando a hipótese de dano qualificado quando ausente o perigo comum.
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