Card 10 de 10 · Guardas Municipais, Polícias Penais e Segurança Viária
A inclusão das polícias penais no rol do art. 144 da Constituição Federal retirou das polícias civis e militares qualquer atribuição relacionada à segurança dos estabelecimentos penitenciários, que passou a ser exclusiva das polícias penais.
Errado — a criação das polícias penais buscou especializar e reconhecer formalmente a função de segurança penitenciária, mas isso não significa que tenha retirado, em caráter absoluto, qualquer possível atuação de outras forças de segurança pública em situações excepcionais relacionadas a estabelecimentos penais.
Embora a segurança penitenciária tenha se tornado atribuição central e especializada das polícias penais após a EC nº 104/2019, isso não implica vedação absoluta a qualquer atuação de outras forças de segurança pública, como a polícia militar, em situações excepcionais de grave alteração da ordem, como motins ou rebeliões, quando articuladas em conjunto com o Estado.
Fundamentação teórica
Emenda Constitucional nº 104/2019; legislação infraconstitucional sobre segurança pública.
Base científica
Especialização da segurança penitenciária pelas polícias penais, sem exclusão absoluta de outras forças em situações excepcionais.
Técnica de memorização
Cuidado com palavras como "QUALQUER" e "EXCLUSIVA" em itens de prova — costumam ser pistas de erro.
Exemplo prático
Em uma rebelião de grandes proporções em um presídio, forças de segurança pública estaduais podem, em cooperação, apoiar a polícia penal na contenção da crise.
Erros comuns
Aceitar afirmações absolutas ("retirou qualquer atribuição", "exclusiva") sem considerar a possibilidade de cooperação entre diferentes órgãos de segurança pública em situações excepcionais.
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