Card 4 de 10 · Guardas Municipais, Polícias Penais e Segurança Viária
As polícias penais federal, estaduais e distrital foram incluídas no rol de órgãos de segurança pública pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019.
Certo — é o histórico normativo correto da inclusão das polícias penais no art. 144 da CF.
A Emenda Constitucional nº 104/2019 acrescentou o inciso VI ao art. 144, caput, da CF, reconhecendo formalmente as polícias penais federal, estaduais e distrital como órgãos de segurança pública, reforçando a natureza da atividade exercida nos estabelecimentos penais.
Fundamentação teórica
Emenda Constitucional nº 104/2019.
Base científica
Inclusão das polícias penais no rol do art. 144 da CF pela EC nº 104/2019.
Técnica de memorização
EC 104/2019: incluiu as POLÍCIAS PENAIS no rol de órgãos de segurança pública.
Exemplo prático
Um agente penitenciário federal passou a integrar formalmente um órgão de segurança pública com a criação da polícia penal federal, após a EC 104/2019.
Erros comuns
Confundir a EC 104/2019 (polícias penais) com outras emendas relacionadas ao art. 144, como a EC 82/2014 (segurança viária).
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