Card 3 de 6 · Decreto nº 8.282/2014
O interstício necessário para a progressão e a promoção na carreira de Policial Rodoviário Federal será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo, descontadas as ausências e os afastamentos que não forem considerados pela Lei nº 8.112/1990 como de efetivo exercício.
Item CERTO — reproduz corretamente o art. 5º, caput, do Decreto nº 8.282/2014.
A contagem do interstício em dias, e não apenas em meses corridos, permite maior precisão no cômputo do tempo de efetivo exercício, descontando-se períodos de afastamento que a Lei nº 8.112/1990 não considera como de efetivo exercício para fins funcionais.
Fundamentação teórica
Decreto nº 8.282/2014, art. 5º, caput.
Base científica
Legislação da Polícia Rodoviária Federal; Lei nº 8.112/1990.
Técnica de memorização
Interstício contado em DIAS, descontando afastamentos que a Lei 8.112 não considera efetivo exercício.
Exemplo prático
O período em que um servidor esteve afastado sem remuneração, por não ser considerado efetivo exercício pela Lei nº 8.112/1990, não é computado no interstício de promoção.
Erros comuns
Achar que todo e qualquer afastamento do servidor é automaticamente descontado do interstício de promoção, mesmo os equiparados a efetivo exercício pela Lei nº 8.112/1990.
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