Card 1 de 5 · Crimes Contra a Segurança dos Meios
O crime de perigo de desastre ferroviário, previsto no art. 260 do CP, aplica-se igualmente a qualquer meio de transporte, e não especificamente ao contexto ferroviário.
Errado — o art. 260 do CP tutela especificamente a segurança do transporte ferroviário; outros meios de transporte são protegidos por tipos penais distintos e específicos (arts. 261 e 262, CP).
A especificidade de cada tipo penal (ferroviário, marítimo/aéreo, outros meios) reflete a técnica legislativa de tutela individualizada para cada contexto de transporte.
Fundamentação teórica
Art. 260, caput, CP.
Base científica
Doutrina sobre perigo de desastre ferroviário (Bitencourt, Nucci).
Técnica de memorização
PERIGO FERROVIÁRIO = ATRAPALHAR/COLOCAR EM RISCO O TRANSPORTE POR TREM.
Exemplo prático
Remover propositalmente um trecho de trilho de uma linha férrea, expondo passageiros a risco de acidente, configura esse crime.
Erros comuns
Achar que o crime do art. 260 se aplica a qualquer meio de transporte, ignorando sua especificidade para o contexto ferroviário.
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