Card 4 de 5 · Crimes Contra a Segurança dos Meios
Os crimes contra a segurança dos meios de transporte também admitem modalidade culposa, expressamente prevista em lei, com pena inferior à das respectivas modalidades dolosas.
Certo — os arts. 260, §2º, 261, §3º, e 262, §2º, do CP preveem expressamente a modalidade culposa para esses crimes, seguindo o padrão já estudado nos demais crimes de perigo comum.
A previsão expressa é indispensável, dada a excepcionalidade do crime culposo no ordenamento jurídico brasileiro.
Fundamentação teórica
Arts. 260, §2º, 261, §3º, e 262, §2º, CP.
Base científica
Doutrina sobre modalidades culposas nos crimes contra a segurança de transporte (Bitencourt).
Técnica de memorização
CRIMES DE TRANSPORTE TAMBÉM TÊM VERSÃO CULPOSA PREVISTA EM LEI, COM PENA MENOR.
Exemplo prático
Um funcionário que, por negligência na manutenção de uma aeronave, causa risco a passageiros, pode responder pela modalidade culposa do art. 261.
Erros comuns
Achar que os crimes contra a segurança de transporte só admitem modalidade dolosa, ignorando a previsão expressa da forma culposa.
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