Card 2 de 5 · Crimes Contra a Segurança dos Meios
Configura crime expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea.
Certo — é o teor do art. 261, caput, do CP, protegendo especificamente a segurança do transporte marítimo, fluvial e aéreo.
Assim como o crime relativo ao transporte ferroviário, trata-se de figura específica de perigo comum aplicável a esses contextos particulares de transporte.
Fundamentação teórica
Art. 261, caput, CP.
Base científica
Doutrina sobre atentado contra a segurança de transporte marítimo/aéreo (Bitencourt, Nucci).
Técnica de memorização
PERIGO MARÍTIMO/FLUVIAL/AÉREO = COLOCAR EM RISCO NAVIO OU AVIÃO, OU ATRAPALHAR A NAVEGAÇÃO.
Exemplo prático
Sabotar equipamento de uma aeronave antes de sua decolagem, expondo passageiros a perigo, configura esse crime específico.
Erros comuns
Achar que esse crime se restringe apenas a embarcações, ignorando sua aplicação também ao transporte aéreo.
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