Card 5 de 5 · Crimes Contra a Honra
Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, ressalvado o direito da parte ofendida de pedir a reparação do dano.
Certo — é o teor do art. 142, I, do CP, tratando de excludente específica aplicável ao contexto da imunidade judiciária.
Essa imunidade não se aplica à calúnia, restringindo-se apenas à injúria e à difamação praticadas estritamente no contexto e nos limites da discussão da causa em juízo.
Fundamentação teórica
Art. 142, I, CP.
Base científica
Doutrina sobre imunidade judiciária nos crimes contra a honra (Bitencourt, Nucci).
Técnica de memorização
IMUNIDADE JUDICIÁRIA = SÓ PARA INJÚRIA E DIFAMAÇÃO, DENTRO DO CONTEXTO DA CAUSA (NÃO VALE PARA CALÚNIA).
Exemplo prático
Um advogado que, na discussão estrita de uma causa, faz afirmações ríspidas sobre a parte contrária, dentro dos limites da defesa, pode estar amparado por essa imunidade quanto à injúria/difamação.
Erros comuns
Achar que essa imunidade também abrange o crime de calúnia, quando a lei a restringe expressamente à injúria e à difamação.
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