Card 3 de 5 · Comunicação Social
A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no país.
Certo — é a redação, em síntese, do art. 222, caput, da CF.
A restrição à propriedade de empresas de comunicação social busca preservar a soberania nacional e evitar controle estrangeiro excessivo sobre veículos de informação, ainda que a redação atual tenha flexibilizado, por emenda constitucional, a participação de capital estrangeiro nesse setor.
Fundamentação teórica
Art. 222, caput, da Constituição Federal de 1988 (com alterações da EC nº 36/2002).
Base científica
Restrições à propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão.
Técnica de memorização
JORNAL e RÁDIO/TV: propriedade restrita a BRASILEIROS (natos ou naturalizados há +10 anos) ou empresa brasileira sediada aqui.
Exemplo prático
Uma empresa estrangeira não pode ser proprietária direta de uma emissora de televisão brasileira, devendo observar as restrições constitucionais aplicáveis.
Erros comuns
Achar que não há qualquer restrição constitucional à propriedade de empresas de comunicação social por estrangeiros.
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