Card 2 de 10 · Cargo Público
Tanto o cargo efetivo quanto o cargo em comissão são preenchidos, em regra, mediante concurso público, distinguindo-se apenas quanto ao caráter definitivo do primeiro e transitório do segundo.
Item ERRADO — o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, não exigindo concurso público; apenas o cargo efetivo submete-se a essa exigência.
O cargo efetivo é ocupado por servidor aprovado em concurso público, com vocação à definitividade (após aprovação em estágio probatório e aquisição de estabilidade), enquanto o cargo em comissão, previsto no art. 37, V, da CF, destina-se a atribuições de direção, chefia e assessoramento e é de livre provimento e exoneração (ad nutum).
Fundamentação teórica
Art. 37, II e V, da Constituição Federal.
Base científica
José dos Santos Carvalho Filho — Manual de Direito Administrativo.
Técnica de memorização
EFETIVO = concurso + definitividade. COMISSÃO = livre nomeação/exoneração, para direção/chefia/assessoramento.
Exemplo prático
O cargo de Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal é exemplo de cargo em comissão.
Erros comuns
Achar que o cargo em comissão também exige aprovação prévia em concurso público.
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