Card 12 de 15 · Biomas, Espaços Protegidos, Dano Ambiental e Usina Nuclear
As terras devolutas arrecadadas pelos Estados, quando necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, podem ser livremente alienadas a particulares, sem qualquer restrição constitucional, uma vez que a indisponibilidade prevista no art. 225 se refere apenas a terras da União.
Errado — a indisponibilidade prevista no art. 225, §5º, da CF refere-se justamente às terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, e não apenas a terras da União.
O texto constitucional é expresso ao mencionar "terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados", tornando-as indisponíveis quando necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, contrariando a afirmação de que a restrição se aplicaria apenas a terras federais.
Fundamentação teórica
Art. 225, §5º, da Constituição Federal de 1988.
Base científica
Indisponibilidade expressamente aplicável a terras devolutas estaduais necessárias à proteção ambiental.
Técnica de memorização
O §5º fala em terras devolutas dos ESTADOS, não apenas da União — a indisponibilidade é para ambas as hipóteses relevantes ambientalmente.
Exemplo prático
Um Estado não pode alienar livremente terra devoluta reconhecidamente necessária à proteção de determinado ecossistema natural relevante.
Erros comuns
Achar que a indisponibilidade de terras devolutas para fins de proteção ambiental se aplica apenas às terras da União, e não às dos Estados.
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