Card 2 de 15 · Biomas, Espaços Protegidos, Dano Ambiental e Usina Nuclear
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, sendo essa responsabilização excludente da obrigação de reparar os danos causados.
Errado — a responsabilização penal e administrativa é independente da obrigação de reparar os danos causados, e não excludente dela.
O art. 225, §3º, da CF é expresso ao dispor que a sujeição a sanções penais e administrativas ocorre "independentemente da obrigação de reparar os danos causados", ou seja, ambas as formas de responsabilização coexistem, e uma não exclui a outra.
Fundamentação teórica
Art. 225, §3º, da Constituição Federal de 1988.
Base científica
Independência (e não exclusão) entre sanções penais/administrativas e obrigação de reparar danos ambientais.
Técnica de memorização
SANÇÃO PENAL/ADMINISTRATIVA + OBRIGAÇÃO DE REPARAR: as DUAS coisas acontecem, uma NÃO exclui a outra.
Exemplo prático
Uma empresa multada administrativamente por dano ambiental também pode ser condenada judicialmente a reparar o dano causado.
Erros comuns
Achar que a aplicação de sanção penal ou administrativa dispensa a obrigação de reparação do dano ambiental causado.
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