Card 3 de 15 · Biomas, Espaços Protegidos, Dano Ambiental e Usina Nuclear
A responsabilidade penal ambiental pode alcançar tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, conforme expressamente prevê o art. 225, §3º, da Constituição Federal.
Certo — é a redação, em síntese, do art. 225, §3º, da CF, que menciona expressamente "pessoas físicas ou jurídicas".
A previsão de responsabilidade penal também para pessoas jurídicas é peculiaridade importante do Direito Ambiental brasileiro, refletida na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), que disciplina, entre outros aspectos, a responsabilização penal de empresas por danos ambientais.
Fundamentação teórica
Art. 225, §3º, da Constituição Federal de 1988; Lei nº 9.605/1998.
Base científica
Responsabilidade penal ambiental de pessoas físicas e jurídicas, prevista expressamente na CF.
Técnica de memorização
PESSOA JURÍDICA também responde CRIMINALMENTE por dano ambiental — previsão expressa na CF.
Exemplo prático
Uma empresa que causa poluição ambiental grave pode ser processada criminalmente, além de seus dirigentes responsáveis.
Erros comuns
Achar que apenas pessoas físicas podem ser responsabilizadas penalmente por crimes ambientais, ignorando a previsão constitucional expressa sobre pessoas jurídicas.
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