Card 6 de 15 · Biomas, Espaços Protegidos, Dano Ambiental e Usina Nuclear
O Cerrado e a Caatinga, biomas de grande relevância ecológica no Brasil, constam expressamente do rol de patrimônio nacional previsto no art. 225, §4º, da Constituição Federal.
Errado — o Cerrado e a Caatinga não constam expressamente do rol do art. 225, §4º, da CF, que menciona Amazônia, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal e Zona Costeira.
Embora o Cerrado e a Caatinga sejam biomas de reconhecida relevância ecológica, não constam do rol taxativo expressamente mencionado no art. 225, §4º, da CF, que se limita à Floresta Amazônica brasileira, à Mata Atlântica, à Serra do Mar, ao Pantanal Mato-Grossense e à Zona Costeira, recebendo, portanto, proteção legal por outros instrumentos infraconstitucionais.
Fundamentação teórica
Art. 225, §4º, da Constituição Federal de 1988.
Base científica
Rol taxativo do §4º: Amazônia, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal e Zona Costeira — sem Cerrado e Caatinga.
Técnica de memorização
DECORE: AMAZÔNIA + MATA ATLÂNTICA + SERRA DO MAR + PANTANAL + ZONA COSTEIRA — só esses cinco no §4º.
Exemplo prático
Uma questão de prova pode tentar incluir o Cerrado ou a Caatinga no rol do §4º, mas isso não corresponde à redação constitucional.
Erros comuns
Achar que todos os biomas brasileiros de relevância ecológica constam automaticamente do rol expresso do art. 225, §4º.
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