Card 4 de 4 · Outros Crimes de Perigo Comum
O rol de crimes de perigo comum previstos no Código Penal é meramente exemplificativo, podendo o julgador reconhecer livremente outras condutas análogas como crimes dessa mesma natureza, ainda que não tipificadas expressamente.
Errado — em observância ao princípio da legalidade e da taxatividade penal, o rol de tipos penais de perigo comum é taxativo, não podendo o julgador criar novos crimes por analogia, ainda que a conduta seja materialmente semelhante às já tipificadas.
Apenas as condutas expressamente descritas nos tipos penais (incêndio, explosão, inundação, entre outras já estudadas) configuram crime; condutas análogas não tipificadas podem, quando muito, ser objeto de outras esferas de responsabilização (civil, administrativa).
Fundamentação teórica
Art. 1º, CP; art. 5º, XXXIX, CF/1988 (princípio da legalidade e taxatividade).
Base científica
Doutrina sobre taxatividade dos tipos penais (Bitencourt, Nucci).
Técnica de memorização
TIPOS PENAIS SÃO TAXATIVOS: NÃO SE CRIA CRIME NOVO POR ANALOGIA, NEM MESMO PARA CONDUTAS PARECIDAS.
Exemplo prático
Uma conduta perigosa não descrita em nenhum dos tipos específicos de crime de perigo comum não pode ser punida como tal, ainda que guarde semelhança com as condutas already tipificadas.
Erros comuns
Admitir a criação judicial de tipos penais por analogia, violando o princípio da legalidade e da taxatividade em matéria penal.
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